Os impactos da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766
Gabriel Henrique Santoro A decisão majoritária exarada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, que analisou a constitucionalidade de dispositivos da CLT que foram alterados pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), tem o potencial de elevar o litígio irresponsável na Justiça do Trabalho. Ao declarar inconstitucional os artigos da CLT que obrigavam o trabalhador beneficiário da justiça gratuita a pagar honorários periciais e sucumbenciais quando derrotados no processo – desde que tivessem obtido algum proveito econômico na ação -, o Supremo Tribunal Federal incentiva a litigiosidade desmedida e irresponsável na seara laboral. Tal conjectura foi observada pelo Ministro Luís Roberto Barroso por ocasião de seu voto vencido: “O descasamento entre o custo individual de postular em juízo e o custo social da litigância faz com que o volume de ações siga uma lógica contrária ao interesse público. A sobreutilização do Judiciário congestiona o serviço, compromete a celeridade e a qualidade da prestação da tutela jurisdicional, incentiva demandas oportunistas e prejudica a efetividade e a credibilidade das instituições judiciais. Vale dizer: afeta, em última análise, o próprio direito constitucional de acesso à Justiça.” Os números divulgados pelo Tribunal Superior do Trabalho confirmam que após a Reforma Trabalhista o número de processos na Justiça Especializada caiu sensivelmente: 1,5 milhão de processos foram distribuídos na Justiça do Trabalho entre janeiro e outubro de 2019 e 2,2 milhões de processos foram distribuídos no mesmo período no ano de 2017 (a Reforma Trabalhista passou a vigorar em novembro de 2017). A queda sensível no número de processos distribuídos pós-reforma demonstra que o intento do legislador reformista foi atingido: diminuir o número de ações irresponsáveis que eram protocoladas no Judiciário Laboral. Ao decidir na contramão do legislador reformista o Supremo Tribunal Federal dá sinais de que desconhece o cenário da Justiça do Trabalho e incentiva ações que contenham pedidos totalmente descabidos e desfundamentados. Impor ao empregado, ainda que beneficiário da Justiça Gratuita, o ônus de pagar honorários periciais e sucumbenciais quando derrotado no processo parece algo razoável e sensato, principalmente se levarmos em consideração que o legislador reformista impôs tal obrigação apenas nos casos em que o trabalhador tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar as despesas referidas; ou seja, se o empregado não teve proveito econômico no processo ele não seria condenado a pagar honorários periciais e sucumbenciais. A proteção desmedida do trabalhador, que foi chancelada pela Corte Suprema, fatalmente irá gerar um aumento do litígio irresponsável e irá sobrecarregar o já abarrotado Poder Judiciário. A consequência da decisão proferida na ADI 5.766 trará impacto imediato para advogados, empresários e juízes do trabalho, os quais terão que se adaptar, mais uma vez, às mudanças bruscas e repentinas de entendimento a respeito da lei trabalhista. *Gabriel Henrique Santoro é advogado trabalhista do escritório Juveniz Jr. Rolim Ferraz Advogados e professor universitário | |
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