A decisão do Supremo Tribunal Federal (julgamento do RE nº 1.063.187) pela impossibilidade de a União Federal cobrar o IRPJ e a CSLL sobre valores referentes à taxa Selic recebidos em razão da devolução de quantias pagas indevidamente pelo contribuinte é uma verdadeira mudança da jurisprudência pátria. “A alteração do entendimento quanto a incidência do IRPJ e CSLL veio em momento oportuno aos contribuintes, uma vez que muitos estão recuperando tributos federais, em especial os valores decorrentes da exclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, estando passíveis de tributação pela aplicação da taxa Selic sobre os valores a serem recuperados”, afirma a advogada Alane Muniz do escritório Juveniz JR Rolim Ferraz Advogados. Até então vigorava o entendimento a favor do Fisco, inclusive respaldado pelo recurso repetitivo de Tema nº 505 do Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou a tese de que “[q]uanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa”. Diferente do até então vigente, o Ministro Relator do recurso Dias Toffoli entendeu que os juros de mora têm a finalidade de reparar as perdas que o lesado sofreu e, portanto, figura-se como indenização e não acréscimo patrimonial de modo a não incidir a tributação pelo IRPJ e CSLL. Em suas palavras: “os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor.” “Tal raciocínio também foi utilizado pelo Ministro, quando do julgamento do RE nº 855.091/RS, em que foi firmado entendimento quanto a não incidência do ‘imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função’”, explica Ferraz. Não acompanharam o relator, os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques que entenderam pelo não conhecimento do recurso sob o fundamento de que a discussão tem cunho infraconstitucional. | |
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