quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022

O que muda na aposentadoria das mulheres em 2022

 


 

Por Paulicleia Tenório*


A mulher segurada do INSS recebe tratamento diferenciado no direito previdenciário, mas encontra muitas dificuldades e obstáculos para saber e conseguir seus direitos. Novas regras passaram a valer em 2022 e algumas alterações já começaram na virada do ano.


Neste artigo especial sobre a mulher, trabalhadora e segurada do INSS, Tenório Advogados Associados explica como ficou a aposentadoria da mulher neste ano. Conheçam aqui as dicas e as principais mudanças.


Nova Previdência de 2019 - Impactos ainda sentidos

No final do ano de 2019, passou a valer no Brasil a Emenda Constitucional nº 103 que causou muito barulho ao mudar o sistema de previdência social administrado pelo INSS, ditando regras que passariam a valer a partir de 13/11/2019.


Não é exagero colocarmos a data exata, porque se trata de um giro de chave muito importante que se deve prestar a atenção.


Essa Reforma da Previdência criou regras de transição para os trabalhadores em geral, homens e mulheres, que ainda não tinham fechado os requisitos para se aposentarem. E o que isso quer dizer? Se você cumpriu as regras para se aposentar até 12/11/2019, ok!! Aposenta-se pelas regras antigas.


E como ficou a situação de quem não cumpriu os requisitos antes da Reforma?

Se não cumpriu com os requisitos, vai ter que se submeter às regras de transição.


Dica importante: todas as regras de transição que vamos falar hoje para as mulheres seguradas vão servir para aquelas que já estavam contribuindo para o INSS antes da Reforma de 2019.


Se a mulher começou a contribuir só depois da Reforma, já fique sabendo que somente vai se aposentar pelas novas regras, comprovando pelo menos 62 anos de idade e pelo menos 15 anos de contribuição além de se sujeitar a várias contas específicas.


Mas oh, vamos nos preocupar hoje em conhecer essas regras de transição para quem já era contribuinte do INSS e o que muda para 2022. 


Sistema de pontos

Esse sistema de pontos de transição foi feito para tentar diminuir o impacto das novas regras para as pessoas que já estavam prestes a dar entrada no pedido de aposentadoria ou que faltavam poucos anos.


Essa forma de calcular por pontos não surgiu em 2019, já existia desde 2015 com a Lei 13.183/2015, mas ganhou evidência maior e nova cara com a Reforma de 2019. Essa contagem de pontos acontece com a soma da idade da segurada com o tempo de contribuição.


A emenda constitucional da reforma da previdência estabeleceu a pontuação que deve ser alcançada ano a ano até 2033 e para as mulheres ficou assim estabelecido:


 

Percebam que, agora em 2022, as mulheres deverão alcançar o total de 89 pontos com a somatória da idade e do tempo de contribuição. Para calcular o valor inicial no benefício, a segurada deve pegar a média aritmética de todas as contribuições (100%) desde 1994 até a data do pedido da aposentadoria. O valor da aposentadoria será 60% dessa média + 2% ao ano que exceder 15 anos de contribuição.


Exemplo para ajudar a entender: temos a Paula com 57 anos de idade e 32 de contribuição, com uma média dos 100% dos salários de contribuição no valor de R$ 3.000,00.


Vejam que ela cumpre os requisitos para se aposentar em 2022 por pontos (57 + 32 = 89). Beleza até aqui?! Continuando.


Vamos para a conta: 60% de R$ 3.000,00 mais 2% por ano de contribuição que excederam os 15 anos de contribuição. Chegamos a seguinte fórmula: 60% + 34% (2% x 17 anos de contribuição acima de 15) = 94% e aplicando o valor da média de R$ 3.000,00 chegamos ao valor inicial do benefício da Paula de R$ 2.820,00.

 

Transição por Tempo de Contribuição e Idade Mínima

 

Mais uma regra de transição que muda em 2022.


Nesse caso aqui, quando a regra foi criada em 2019 exigia 2 requisitos para se aposentar: 30 anos de contribuição e idade mínima de 56 anos. A grande novidade foi a criação da progressão da idade a partir de janeiro de 2020, com a previsão de acréscimo de 6 meses na idade mínima a cada ano, até atingir 62 anos de idade.


Desde janeiro de 2020 são acrescentados então, no requisito de idade mínima, 6 meses a cada ano. Portanto, a idade mínima para as mulheres em 2022 é de 57 anos e 6 meses.


Aqui a forma de cálculo do benefício inicial é igual a da regra por pontos.

 

Transição para aposentadoria por idade.

 

No caso das mulheres que desejavam se aposentar por idade, a Reforma da Previdência também atingiu as regras para concessão desse benefício.

A regra geral da reforma estabelece que as mulheres podem se aposentar com idade mínima de 62 anos e pelo menos 15 anos de contribuição. Com as regras de transição, as mudanças vão acontecer de forma progressiva até o ano de 2023.


Significa que desde 01/01/2020, a idade de 60 será acrescida de 6 meses a cada ano até atingir os 62 em 2023. Ficou definido, conforme essa tabela:




Mas não acabou ainda. Atenção!!! Dica que você vai ver em poucos lugares: dependendo do mês de nascimento, somente vai conseguir fazer o pedido em 2023.


Como a regra para 2022 são 61 anos e 6 meses de idade, a aniversariante de janeiro somente poderá apresentar o pedido de aposentadoria em julho, por causa exatamente da exigência de idade mínima. O mesmo vai acontecer com as aniversariantes de fevereiro a junho, que poderão apresentar o pedido de agosto a dezembro, respectivamente.


E mais uma coisa, as aniversariantes de julho a dezembro, mesmo que completado 61 anos em 2022, somente poderão pedir aposentadoria em 2023. Mas atenção, serão obrigadas a esperar mais um pouco, porque em 2023 já estará valendo a exigência de idade mínima de 62 anos.


Por fim, depois da Reforma o cálculo da aposentadoria por idade se tornou um dos piores, senão o pior para as seguradas. Resumindo, ante da reforma permitia 15 anos de contribuição, 60 anos de idade com 85% do salário de benefício. Hoje, receberá 60% do seu salário de benefício.


Essas são as regras que “mudaram” em 2022 que explicamos para vocês.

Não podemos deixar de lado duas regras que não sofreram mudanças, mas você ou alguma amiga pode se encaixar.

 

Transição por Tempo de Contribuição e Pedágio de 50%

Essa regra foi criada para alcançar aquelas mulheres que na data que começou a valer a reforma (13/11/2019) tinham menos de 2 anos para se aposentar. Nesse caso, a mulher deve comprovar 30 anos de contribuição e mais o período adicional de 50% do tempo que na data de 13/11/2019 faltaria para atingir esses 30 anos.


Ou seja, se uma mulher tinha em 13/11/2019, por exemplo, 28 anos de contribuição, terá um pedágio de 1 ano, aposentando então com 31 anos de contribuição.


Lembrando que aqui a forma de cálculo do benefício inicial é diferente: média aritmética de todas as contribuições desde julho/1994 multiplicado pelo fator previdenciário.

 

Transição por Tempo de Contribuição e Pedágio de 100%

Regra que serve para quem tinha mais de 2 anos faltantes de contribuição no momento que começaram a valer as novas regras da Reforma.

 

No Pedágio de 100%, a mulher tem que comprovar idade mínima e tempo de contribuição, além do pedágio que aqui será de 57 anos de idade, 30 de contribuição e o período adicional de 100% do tempo de contribuição que faltava na data de entrada da Emenda da Reforma.


A conta aqui é um pouco mais inteira. Se a mulher tinha 27 anos de contribuição, logo estavam faltando 3 anos. Deverá então contribuir 3 + 3 anos do Pedágio de 100%. E para fechar, o cálculo do benefício inicial corresponde a 100% da média aritmética de 100% do período de contribuição desde julho/1994, sem aplicação do fator previdenciário.

 

Por Paulicleia Tenório*

*Advogada da Tenório Advogados, graduada pela Universidade Federal de Pernambuco e pós-graduada em Direito Previdenciário pela INFOC. O Tenório Advogados Associados tem atuado em Pernambuco há mais de 15 anos com especialização em Direito Previdenciário. 

 

Contatos da assessoria para entrevistas ou mais informações

Marco Antônio - Palavra Comunicação

Tel: +55 99 98255-1112

Um comentário:

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