JORNALISTA PAULO JUNIOR.
O Município de Caicó publicou o decreto Nº 792 de 03 de
julho de 2020, onde
destaca a abertura gradual e responsável de determinadas atividades
comerciais, visando a recuperação da economia municipal com o devido controle
de avanço da pandemia de COVID-19
Pelo decreto, fica autorizada a abertura de lojas,
estabelecimentos comerciais e espaços de prestação de serviços enquadrados (as)
nos seguintes incisos:
I- Atividades
de informação, comunicação, agências de Publicidade, design e afins;
II- Salão de
Beleza, barbearias e afins;
III- Papelarias,
Bancas de Revistas;
IV- Lojas de
produtos de climatização;
V- Lojas de
bicicletas e acessórios;
VI- Lojas de
vestuário;
VII- Armarinho;
VIII- Lojas de
móveis, eletrodomésticos e colchões;
IX- Lojas de
departamento e magazines (que não funcionem em Shoppings ou Centros
Comerciais), com exceção do Mercado público;
X- Agências
de Turismo;
XI- Calçados;
XII- Lojas de
brinquedos, artigos esportivos e de caça e pesca;
XIII- Instrumentos
musicais e acessórios; equipamentos de áudio e vídeo e Lojas de
eletrônicos/informática e equipamentos de telefonia e comunicação;
XIV- Joalherias,
relojoarias, bijuterias e artesanatos;
XV- Lojas de
cosméticos e perfumaria.
XVI- Restaurantes;
Lanchonetes e Food-Parks, inclusas as desenvolvidas em Praças de Alimentação e
os quiosques localizados na ilha de Santana;
XVII-Academias de ginástica, box de crossfit, estúdios de
pilates e afins.
Os responsáveis pelos estabelecimentos citados no artigo
anterior, tais como dono de loja, gerente e servidores/funcionários, têm o
dever de:
I- orientar
seus clientes sobre as medidas de segurança;
II- cobrar o
uso obrigatório de máscaras a todos os que permanecerem nos estabelecimentos,
podendo ser impedido o atendimento daqueles que não cumprirem com a referida
medida de proteção;
III- disponibilizar
de álcool em gel 70% a todos os funcionários e clientes;
IV- buscar
manter abertas as portas, janelas e outros meios de circulação natural do ar;
V- aumento da
limpeza das áreas comuns, equipe de limpeza deve focar especialmente nos
trincos, maçanetas, apoiadores, botões, interruptores e demais itens propícios
a contaminação;
VI- não
oferecer serviços que retardem a saída do consumidor do estabelecimento, como
oferecer café, poltronas para espera, áreas infantis, poltronas para descanso.
Desativação do espaço conforto/espera onde houver;
VII- garantir o
distanciamento interno de pelo menos 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;
VIII- higienizar
as mercadorias, produtos e materiais que entram no estabelecimento;
IX- máquinas
de cartão de crédito e telefones de uso comum devem estar envoltos em papel
filme e deverão ser higienizados frequentemente;
X- estabelecer
horários alternativos para diminuir a possibilidade de aglomeração e a
concentração de pessoas;
XI- manter o
teletrabalho para todas as atividades em que for possível essa modalidade,
conforme condição de cada empresa;
XII- realizar
ampla campanha de comunicação social da empresa junto aos seus colaboradores,
funcionários e clientes;
XIII- esclarecer
junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente
comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções
decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;
XIV- orientar
acerca da vedação da entrada de pessoas dos grupos de risco e infectados pelo
novo coronavírus.
Ambientes que dispõe de elevador, deve ser obedecida a
capacidade máxima de 3 pessoas por vez, além da disponibilização de álcool em
gel nas entradas e saídas, cartaz interno orientando a limpeza das mãos nas
entradas e saídas e disponibilização de tapete com água sanitária nas portas
dos elevadores, de forma…
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