Mas não acabou ainda. Atenção!!! Dica que você vai ver em poucos lugares: dependendo do mês de nascimento, somente vai conseguir fazer o pedido em 2023.
Como a regra para 2022 são 61 anos e 6 meses de idade, a aniversariante de janeiro somente poderá apresentar o pedido de aposentadoria em julho, por causa exatamente da exigência de idade mínima. O mesmo vai acontecer com as aniversariantes de fevereiro a junho, que poderão apresentar o pedido de agosto a dezembro, respectivamente.
E mais uma coisa, as aniversariantes de julho a dezembro, mesmo que completado 61 anos em 2022, somente poderão pedir aposentadoria em 2023. Mas atenção, serão obrigadas a esperar mais um pouco, porque em 2023 já estará valendo a exigência de idade mínima de 62 anos.
Por fim, depois da Reforma o cálculo da aposentadoria por idade se tornou um dos piores, senão o pior para as seguradas. Resumindo, ante da reforma permitia 15 anos de contribuição, 60 anos de idade com 85% do salário de benefício. Hoje, receberá 60% do seu salário de benefício.
Essas são as regras que “mudaram” em 2022 que explicamos para vocês.
Não podemos deixar de lado duas regras que não sofreram mudanças, mas você ou alguma amiga pode se encaixar.
Transição por Tempo de Contribuição e Pedágio de 50%
Essa regra foi criada para alcançar aquelas mulheres que na data que começou a valer a reforma (13/11/2019) tinham menos de 2 anos para se aposentar. Nesse caso, a mulher deve comprovar 30 anos de contribuição e mais o período adicional de 50% do tempo que na data de 13/11/2019 faltaria para atingir esses 30 anos.
Ou seja, se uma mulher tinha em 13/11/2019, por exemplo, 28 anos de contribuição, terá um pedágio de 1 ano, aposentando então com 31 anos de contribuição.
Lembrando que aqui a forma de cálculo do benefício inicial é diferente: média aritmética de todas as contribuições desde julho/1994 multiplicado pelo fator previdenciário.
Transição por Tempo de Contribuição e Pedágio de 100%
Regra que serve para quem tinha mais de 2 anos faltantes de contribuição no momento que começaram a valer as novas regras da Reforma.
No Pedágio de 100%, a mulher tem que comprovar idade mínima e tempo de contribuição, além do pedágio que aqui será de 57 anos de idade, 30 de contribuição e o período adicional de 100% do tempo de contribuição que faltava na data de entrada da Emenda da Reforma.
A conta aqui é um pouco mais inteira. Se a mulher tinha 27 anos de contribuição, logo estavam faltando 3 anos. Deverá então contribuir 3 + 3 anos do Pedágio de 100%. E para fechar, o cálculo do benefício inicial corresponde a 100% da média aritmética de 100% do período de contribuição desde julho/1994, sem aplicação do fator previdenciário.
Por Paulicleia Tenório*
*Advogada da Tenório Advogados, graduada pela Universidade Federal de Pernambuco e pós-graduada em Direito Previdenciário pela INFOC. O Tenório Advogados Associados tem atuado em Pernambuco há mais de 15 anos com especialização em Direito Previdenciário.
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