terça-feira, 23 de novembro de 2021

STF suspende trechos da Portaria do Ministério do Trabalho e julgará 26 ações sobre a exigência do cartão de vacinação de trabalhadores

 


Dr. Henrique Massara avalia suspensão da medida e aponta pontos inconstitucionais na antiga portaria


A pandemia impôs diversas mudanças na sociedade, principalmente, no que diz respeito às leis trabalhistas. Apesar do avanço da vacinação e das quedas de contaminação e mortalidade no país, a covid-19 ainda é uma preocupação de boa parte da população, que prefere seguir com o formato de trabalho em home office. Diante disso, muitas empresas começaram a repensar o retorno aos espaços físicos, de uma forma que proporcione segurança a todos e, claro, sem descumprir a legislação, e a carteira de vacinação com as doses completas é uma das exigências.


Na contramão das práticas adequadas para a proteção da saúde dos colaboradores e de toda a população, no dia 1º de novembro de 2021, o Ministério do Trabalho editou a Portaria nº 620 de 2021, proibindo a exigência de comprovante de vacinação em processos seletivos. Além disso, a portaria também previu que configura prática discriminatória a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, caso ocorra a recusa do colaborador à vacinação.


Após uma série de medidas judiciais contra a portaria, no último dia 12 de novembro, o ministro Barroso, em decisão liminar, suspendeu o dispositivo que proibia a exigência de comprovante de vacinação para contratação ou para continuidade do vínculo empregatício. Além do mais, também fica suspensa a parte da norma que considerou prática discriminatória a solicitação do cartão de vacinação e a rescisão do contrato de trabalho por justa causa pela falta do documento.


Mesmo diante da suspensão determinada pelo STF, algumas pessoas ainda questionam a exigência e seguem afirmando que a escolha está no âmbito da liberdade individual e deveria ser respeitada. Entretanto, para o advogado e especialista em Direito do Trabalho, Henrique Massara a suspensão é correta, pois a portaria é inconstitucional. “Temos dois pontos a serem abordados. O primeiro é se tal proibição poderia ser feita por meio de uma portaria, visto que, não há lei sobre rescindir o contrato dos trabalhadores não vacinados. Assim, o governo federal não poderia editar portaria para o tema. Trata-se do princípio da reserva legal. A portaria não pode dizer algo que não esteja previsto em lei. O segundo ponto é que a medida vai contra o interesse da saúde pública já que este tipo de escolha individual não pode prevalecer sobre o bem-estar coletivo”, afirma Massara.


Outro fator amplamente discutido é o dever do empregador, que deve colocar em primeiro lugar a segurança, a saúde e o bem-estar de seus funcionários. Assim, a antiga portaria propõe um limite que prejudica a saúde da coletividade. “Uma mudança desse tipo só poderia ocorrer por lei, regularmente aprovada pelo Legislativo. O Executivo excede os limites de seu poder normativo. Visto a inconstitucionalidade no ato, assim, o Supremo agiu de forma correta, garantindo a segurança do bem-estar coletivo”, finaliza Henrique.


A análise definitiva sobre o mérito das 26 (vinte) ações judiciais que questionam a Portaria do Ministério do Trabalho está marcada para o dia 26 de novembro de 2021, quando, de acordo com Massara o entendimento do STF deve seguir o mesmo caminho do julgamento sobre a obrigatoriedade da vacina contra o COVID, mantendo a necessidade de comprovação da vacina pelo colaborador, sob pena de não contratação ou de rescisão do contrato de trabalho por justa causa.


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