Tema difícil e complexo é a regulamentação das pesquisas eleitorais nas democracias.
Qualquer ponderação corre o risco de ser rotulada como tentativa de lesão ao princípio constitucional da livre expressão do pensamento.
A pesquisa aplicada é sem dúvida instrumento sério e cientifico. Nada a opor.
Apenas, em matéria eleitoral, há que existir um “marco temporal” para a divulgação na mídia. O “momento eleitoral” não é idêntico ao “momento político”, por ter características especiais.
A dúvida que persiste é se a pesquisa deverá ser considerada instrumento de liberdade de informação, ou regulada em lei com mais rigor, a fim de preservar o interesse público e a liberdade de escolha do eleitor.
Existem institutos idôneos, porém prospera a “indústria da pesquisa”, como instrumento de disseminação de dúvidas e alavancagem de candidaturas, sob encomenda.
Em tais circunstancias, a democracia é ferida de morte e leva muitos bons candidatos ao óbito eleitoral, pelo fato do eleitor agir em função da máxima de que “não deseja perder o seu voto”.
Prejuízo irreparável para quem disputa o sufrágio do indeciso.
A pesquisa eleitoral nasceu no século XIX (1824), com a “primeira enquete” realizada nos Estados Unidos.
A primeira pesquisa de opinião aplicada no Brasil foi em 1940, com a finalidade de identificar qual posição deveria assumir o país, caso os Estados Unidos entrassem na II Guerra Mundial.
Ao contrário do que alguns propagam, as pesquisas são reguladas em vários países.
A investigação em pesquisas teve início nos Estados Unidos, quando o Instituto Gallup em 1936, superestimou em quase 7 pontos percentuais, a vantagem do candidato Roosevelt, em prejuízo do seu concorrente.
Os australianos reprovam pesquisa em eleições, tendo em vista precedentes de abusos irreparáveis.
Na França, a publicação de pesquisas foi proibida nos sete dias anteriores à votação.
Na Bulgária, a proibição abrange o período de 14 dias anteriores ao término da campanha eleitoral.
Na Itália, o prazo vedado é de 15 dias.
Em Cingapura, a proibição é total, ou seja, durante toda a duração do período eleitoral.
O Conselho da Europa, aprovou recomendação sobre a pesquisa e divulgação na mídia em período eleitoral. Os Ministros recomendaram que devam ser garantidos os princípios da equidade, equilíbrio e imparcialidade nas disputas eleitorais.
As pesquisas deveriam ser permitidas, sem restrições, para o uso interno dos partidos políticos, que têm o direito de conhecer a tendência da opinião pública.
Todavia, nos casos de sondagens amplamente divulgadas na mídia há que existir fiscalização.
A eleição é reflexão, escolha individual e não pode correr o risco de sofrer influências nocivas, sob pena do enfraquecimento das liberdades públicas.
A publicação de pesquisas eleitorais jamais poderá caracterizar peça de “marketing”, em período próximo a eleição.
Por mais idônea que seja, a publicação em órgão de comunicação, mexe com o voto popular. Não há como fugir dessa realidade.
Para eleição de 2022, a única mudança aprovada é proibir a divulgação um dia antes das eleições.
Nada avançou.
Sabe-se que na prática, a elaboração do questionário da pesquisa e a colocação de opções de respostas podem ser fatais para a ascensão, ou queda de candidaturas.
A igualdade entre os disputantes teria que ser assegurada, a partir da elaboração de tais questionários.
No período pré-eleitoral, a simples colocação (ou omissão) de nomes funciona como “lançamento” ou “queimação”, dependendo de como a indagação chegue ao pesquisado.
A Justiça Eleitoral deveria estar aparelhada tecnicamente para a averiguação detalhada dos métodos e dados copilados nas pesquisas. E não está.
Os interessados registram burocraticamente e as divulgam, sob a presunção de legalidade.
O que se conclui é que em 2022, tudo continuará “como dantes no quartel de Abrantes”.
A esperança é que a ação das mídias sociais, conscientize o eleitor e ele vote de acordo com a sua consciência.
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